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O que é uma Área de Preservação Permanente

13/7/2016

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Segundo o atual Código Florestal, Lei nº12.651/12:
​
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Áreas de preservação permanente (APP), assim como as Unidades de Conservação, visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição. No entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.

​As atividades humanas, o crescimento demográfico e o crescimento econômico causam pressões ao meio ambiente, degradando-o. Desta forma, visando salvaguardar o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades, o legislador instituiu no ordenamento jurídico, entre outros, uma área especialmente protegida, onde é proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária.

​
Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).

As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.


​O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d'água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Entre as mudanças introduzidas pelo Código atual esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal). Isto significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d'água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos.

Além das áreas descritas acima, ainda podem ser consideradas nesta categoria, quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas à contenção da erosão do solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; à proteção as restingas ou veredas; à proteção de várzeas; ao abrigo de exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem-estar público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional (art 6º).

Fonte: O Eco
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Pimenta Rosa

5/7/2016

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Você sabia que pimenta rosa é, na verdade, uma fruta encontrada na árvore aroeira? Ela apresenta um sabor levemente adocicado e uma ardência quase imperceptível. Com base em estudos feitos pela Universidade de São Paulo (USP), a pimenta rosa e a pimenta do reino apresentam características muito específicas que atuam na prevenção do Mal de Alzheimer.
Segundo a cientista que desenvolveu a pesquisa, Fúvia de Oliveira Biazotto, o baixo custo da inclusão desses alimentos na dieta e a sua composição faz com que essas especiarias sejam observadas com maior atenção.

Conheça mais benefícios da pimenta rosaOs benefícios da pimenta rosa vão muito além da prevenção do Mal de Alzheimer. Confira a seguir.

1. Perder peso
Isso mesmo! A pimenta rosa auxilia na perda de peso, mas isso só é possível se for consumida 1 colher (sopa) dessa especiaria uma vez por dia. Essa redução de peso ocorre porque a pimenta proporciona a sensação de saciedade.

2. Poder antioxidante
Alimentos antioxidantes são conhecidos por atuarem contra o envelhecimento precoce e também na prevenção de doenças como câncer e diabetes. É justamente essa característica, aliada a outras bem específicas da pimenta, que a fazem objeto de estudo na prevenção da doença de Alzheimer.

3. Prevenção da gripe
A pimenta rosa contém uma maior concentração de vitamina C que a encontrada na laranja. Além dela, a pimenta tem em sua composição vitamina A, B1, B2 e E.

4. Fonte de minerais e fibras
Cálcio, ferro, caroteno, tiamina, niacina, riboflavina e fibras são alguns dos minerais encontrados na pimenta. O cálcio não é só importante para a saúde dos ossos, esse mineral é essencial para a contração muscular, frequência cardíaca e coagulação do sangue.

5. Características termogênicas
Auxilia na eliminação da gordura corporal, se for consumida durante as refeições do dia.

Receita de salmão com pimenta rosa
Veja como é fácil introduzir a pimenta rosa na sua dieta aprendendo a preparar essa receita deliciosa.

Ingredientes:
– 4 postas de salmão com 150 g cada
– sal e pimenta do reino moída na hora a gosto
– 2 colheres (sopa) de manteiga
– 2 colheres (sopa) de azeite.

Ingredientes para o molho:
– 2 tomates sem pele e sem sementes
– 2 xícaras (chá) de creme de leite fresco
– 1 colher (sopa) de pimenta rosa
– sal a gosto.

Modo de preparo do salmão:
Tempere o salmão com sal, pimenta do reino e reserve. Em uma frigideira, aqueça a manteiga e o azeite. Frite o salmão por aproximadamente 3 minutos. Após esse processo leve-o ao forno por 4 minutos e desligue. Mantenha o peixe no local aquecido.
​
Modo de preparo do molho:
Você pode usar a mesma frigideira que fritou o peixe. Coloque o tomate e deixe em fogo médio. O tomate tem que ficar desmanchando na frigideira. Acrescente creme de leite, sal a gosto. Reduza o fogo por 10 minutos. Depois desse processo é necessário peneirar o molho, acrescentar a pimenta rosa e levar ao fogo por mais 2 minutos. O peixe está pronto para ser servido.

Fique atento!

Quando a pimenta rosa é consumida em excesso pode afetar o paladar, chegando a destruir a sensibilidade da língua e as mucosas. Pessoas que sofrem com hipertensão e problemas gastrointestinais devem evitar o consumo dessa especiaria. É que essa fruta tende a agravar esses problemas.

Fonte doutissima.com.br
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